A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou uma das discussões mais acaloradas do Direito Processual Civil recente. Por unanimidade, a Corte firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.137, autorizando o uso de medidas executivas atípicas para forçar o pagamento de dívidas.
Isso significa que juízes podem determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e até o bloqueio de cartões de crédito de devedores inadimplentes. No entanto, é crucial entender que essa decisão não é automática e segue critérios rigorosos.
Não é Automático: Os Critérios para a Aplicação
A decisão do STJ não dá “carta branca” para que qualquer dívida resulte na perda da CNH ou do passaporte. O Relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que o Art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao Judiciário um poder geral de efetivação, mas que deve ser usado com cautela.
Para que essas medidas sejam aplicadas, é necessário cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
- Esgotamento dos Meios Típicos: O credor deve ter tentado as formas tradicionais de cobrança (penhora de dinheiro em conta, veículos ou imóveis) sem sucesso.
- Subsidiariedade: A medida atípica é a última opção (“soldado de reserva”), usada apenas quando o devedor apresenta resistência injustificada ou oculta patrimônio.
- Fundamentação Específica: O juiz não pode decidir de forma genérica; a decisão deve explicar por que aquela medida é necessária naquele caso concreto.
- Proporcionalidade e Razoabilidade: A medida não pode inviabilizar a sobrevivência digna do devedor (ex: suspender a CNH de um motorista profissional pode ser considerado desproporcional).

A Tese Fixada e o Direito de Ir e Vir
A tese jurídica fixada pelo STJ busca equilibrar a efetividade da execução (o direito do credor de receber) com a menor onerosidade ao devedor. O texto final ficou assim definido:
“Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
O entendimento do tribunal é de que tais restrições não violam o direito constitucional de locomoção, pois a suspensão de CNH ou passaporte não impede fisicamente o indivíduo de circular, apenas restringe modos específicos (conduzir veículo ou viagens internacionais), combatendo a “crônica inefetividade das execuções civis no Brasil”.

Essa decisão fortalece os credores na luta contra devedores contumazes (“devedores profissionais”), mas exige técnica jurídica apurada para ser solicitada (no caso do credor) ou combatida (no caso do devedor que sofre abusos).
O Tema 1.137 mudou a dinâmica das cobranças judiciais. Se você precisa avaliar a viabilidade dessas medidas no seu processo ou acredita que sofreu uma restrição abusiva, entre em contato com o Sawaya Advogados para uma orientação especializada.