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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um entendimento importante sobre a aplicação da prescrição intercorrente em multas aduaneiras. A 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que a prescrição intercorrente se aplica a essas multas, mesmo quando a apuração ocorre por meio de um procedimento tributário.

O que é Prescrição Intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre quando o Estado, após iniciar um processo, interrompe sua ação por um período definido em lei, perdendo assim o direito de prosseguir com a cobrança.

Prescrição Intercorrente no Direito Administrativo e Tributário

No âmbito do Direito Administrativo e Tributário, a prescrição intercorrente se configura quando um processo iniciado permanece parado, sem movimentação, pelo prazo legalmente previsto. No caso de sanções administrativas, a Lei 9.873/99 determina que a prescrição intercorrente ocorre após três anos de inércia. No entanto, para obrigações de natureza tributária, o § 5º da mesma lei impede a ocorrência dessa prescrição.

Infrações Aduaneiras e a Prescrição

As infrações aduaneiras são regidas pelo Decreto 70.235/72, que não aborda diretamente a aplicação da prescrição intercorrente.

Entendimento do STJ

Ao analisar os recursos especiais, o STJ esclareceu que a escolha do procedimento para apurar a penalidade não altera a natureza jurídica da infração. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos, enfatizou que a finalidade da norma é crucial para definir a classificação da infração, especialmente quando o objetivo é controlar o trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade dos serviços aduaneiros.

O ministro destacou que o procedimento de apuração não tem o poder de modificar a natureza da infração, ou seja, infrações administrativas não se transformam em infrações tributárias apenas por serem apuradas pelo mesmo processo.

Teses Definidas pelo STJ

O STJ estabeleceu as seguintes teses:

A prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 se aplica quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos.

A natureza jurídica do crédito resultante da sanção por infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida tem como objetivo principal o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que possa auxiliar na fiscalização do recolhimento de tributos sobre a operação.

O artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 não se aplica se a obrigação descumprida, embora inserida no contexto aduaneiro, tinha como finalidade direta e imediata a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Precisa de auxílio jurídico em questões aduaneiras?

Se você possui dúvidas sobre a aplicação da prescrição intercorrente em multas aduaneiras ou outras questões relacionadas ao direito aduaneiro, entre em contato com o Sawaya Advogados. Nossa equipe especializada está pronta para oferecer a orientação jurídica necessária para o seu caso.

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