STJ entende ser possível a penhora de até 30% do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade da penhora de até 30% do salário do executado, desde que a penhora não comprometa a sobrevivência do executado.
O processo, que deu origem à decisão em questão, corresponde a uma ação de execução de título extrajudicial movida por uma instituição de ensino. Em 1ª instância, o juiz autorizou a penhora do salário do executado para fins de garantir a eficácia da execução.
Não concordando com a decisão que autorizou a penhora, o executado interpôs recurso alegando que a penhora do salário viola regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, alegou, ainda, que a penhora realizada afetaria sua sobrevivência e a de sua família.
O Tribunal de Goiás, por sua vez, manteve a decisão de primeira instância, ao fundamento de que “o desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna”, decisão contra a qual apresentou recurso ao STJ.
No STJ, ao julgar o recurso especial, a relatora Ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso, sustentando que o STJ permite o bloqueio de valores do salário, mesmo não se tratando de dívida oriunda de pensão alimentícia, desde que não prejudique a sobrevivência do executado.