Finalmente o Supremo Tribunal Federal – STF encerra a questão sobre possibilidade da Terceirização irrestrita

Na área trabalhista há tempos que os Empregadores enfrentam sérios obstáculos para realizarem a terceirização de mão de obra de forma irrestrita, autorizada apenas para as denominadas “atividades-meio”, em conformidade com a famosa Súmula 331 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ocorre que após idas e vindas de discussões sobre o tema e com a necessidade de flexibilizações das normas trabalhistas, foi editada a Lei nº 13.429 de 2017 que trouxe considerável alteração a Lei nº 6.019 de 1974, intitulada de a Lei dos Trabalhadores Temporários.

Em síntese, a alteração mais notória foi a possibilidade de terceirização de forma livre, ou seja, possibilitando a terceirização das atividades-fim das empresas, situação, até então, proibida pela referida Súmula nº 331.

Entretanto, por se tratar de alteração relevante na lei dos trabalhadores temporários e consequentemente do inciso III da Súmula nº 331 do TST, que constitui matéria recorrente no Judiciário Trabalhista, a Procuradoria Geral da República – PGR e outros legitimados propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN em face Lei nº 13.429 de 2017.

As ADIN’s tinham por finalidade manter a vigência das normas anteriores, no sentido de impedir a terceirização das atividades-fim das empresas, de modo que apenas a terceirização restrita das atividades-meio fosse possível.

Ocorre que finalmente esta questão foi decidida ontem, dia 16 de junho, pelo Supremo Tribunal Federal, que em votação pela maioria do plenário (07 votos favoráveis contra 04), ficou decidido a terceirização é lícita, sem limitações, ou seja, a terceirização pode englobar as atividades-fim das empresas.

Referida decisão do plenário do STF é irrecorrível, e se trata de um avanço em matéria de flexibilização das normas trabalhistas.

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