A questão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular continua a ser um ponto de debate no cenário tributário brasileiro. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha se posicionado sobre o tema, o Estado de São Paulo mantém o entendimento de que o ICMS antecipado e o ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) são devidos nessas operações. Contudo, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) têm corroborado o entendimento do STF, afastando essas exigências.

O Entendimento do Estado de São Paulo sobre o ICMS Antecipado:

O Estado de São Paulo, por meio de consultas internas, como a Consulta 29852/2024, de 12 de junho de 2024, tem reiterado a manutenção da exigência do ICMS-ST e do ICMS antecipado nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Para o fisco paulista, mesmo após a decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, esses regimes especiais de recolhimento permaneceriam válidos.

A Decisão do STF (ADC 49) e Suas Implicações:

É fundamental recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 49, estabeleceu que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configuram fato gerador do ICMS. Essa decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, baseia-se no princípio de que não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas um deslocamento físico dentro do patrimônio do próprio contribuinte.

Considerando que o ICMS-ST e o ICMS antecipado são apenas modalidades específicas de recolhimento do ICMS, a não incidência do imposto principal sobre a operação de transferência logicamente implica que essas formas de recolhimento também não deveriam ser exigidas.

A Atuação dos Contribuintes e o Posicionamento do TJSP:

Diante da persistência da exigência por parte do Estado de São Paulo, os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para assegurar o direito reconhecido pelo STF. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes, afastando a exigência do ICMS antecipado e do ICMS-ST nessas operações.

Um exemplo claro dessa tendência é a decisão da Apelação Cível 1024143-48.2024.8.26.0405, proferida pela 9ª Câmara de Direito Público do TJSP em 02 de abril de 2025. O julgado manteve a concessão de segurança preventiva a uma empresa, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir, lançar auto de infração ou realizar qualquer ato de cobrança de ICMS antecipado e ICMS-ST nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A decisão do TJSP reitera a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Temas nº 1.099 e nº 1.367 do STF, que pacificam a não incidência do ICMS na mera transferência de bens. Contudo, é importante notar que, no caso específico, a determinação de compensação de valores indevidamente recolhidos foi afastada, devido à inexistência de legislação estadual dispondo sobre essa modalidade de extinção do crédito tributário.

Apesar do entendimento divergente do fisco paulista, as recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçam a jurisprudência estabelecida pelo STF na ADC 49. Para os contribuintes, esses julgados representam um importante respaldo judicial para garantir o direito de não recolher o ICMS antecipado e o ICMS-ST nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A continuidade da judicialização se mostra um caminho necessário para fazer valer o direito dos contribuintes diante da persistência da exigência fiscal.

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