A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou a penhora determinada sobre o valor da restituição do imposto de renda de um conselheiro de uma Cooperativa para o pagamento de uma execução trabalhista. A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo havia determinado os bloqueios em sua conta para o pagamento de execução movida por um trabalhador.

Foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

A 62ª Vara do Trabalho paulista afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Segundo o juízo, não havia no processo qualquer documento capaz de demonstrar que o valor era impenhorável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens.

O executado insistiu na impossibilidade da penhora junto ao TST, que acolheu sua tese. No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o sócio tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.
(Processo 0008252-30.2011.5.02.0000. Subseção II de Dissídios Individuais do TST, Ministro Relator:

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