No dia 17 de outubro foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 899/2019, que dispõe sobre a transação tributária (e por transação por adesão de tese relevante e disseminada discutida administrativa ou judicialmente), em conformidade com o disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional. A MP estabelece que a transação poderá dispor sobre:

(i)               a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

(ii)             os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e

(iii)         o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Ou seja, a transação se destina, inicialmente, para créditos tributários que, na visão da autoridade fazendária, sejam irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo que para os demais casos poderá tratar sobre prazos e formas de pagamento ou, ainda, sobre oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e constrições, sendo permitida a adoção de mais de uma das alternativas acima mencionadas.

A MP dispõe que é vedada a transação que envolva a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União ou, ainda, multas qualificadas por dolo, fraude ou simulação nem pode envolver créditos do Simples, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União. Dentro dessas regras, a proposta de transação poderá prever: (i) o pagamento até 84 meses contados da data da formalização da transação; e (ii) a redução de até 50% do valor total dos créditos transacionados.

A mera proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos em cobrança nem o andamento das respectivas execuções fiscais, sendo que após a assinatura do termo de transação o processo será suspenso até a extinção total dos créditos ou até a rescisão da transação, que se dará: (i) pelo descumprimento das condições, cláusulas e compromissos assumidos; (ii) constatação de esvaziamento patrimonial, pelo devedor; (iii) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou (iv) qualquer hipótese de rescisão prevista no termo de transação.

A MP deixa a cargo da PGFN disciplinar outras hipóteses regulamentares acerca da transação, tais como condicioná-la ao pagamento de entrada, apresentação de garantia ou manutenção daquelas já existentes; os procedimentos necessários à própria transação e também a sua rescisão; as situações em que poderá ser celebrada por adesão; os formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados pelos contribuintes; e, principalmente, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas.

Trata-se de uma ótima iniciativa, que vem para substituir, em parte, os famosos programas de parcelamento de dívidas tributárias, conforme anunciado na exposição de motivos da MP, mas cujo sucesso dependerá totalmente do grau de maleabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)  na regulamentação da medida. Importante ressaltar que nosso Escritório já vem atuando, com sucesso, na revisão de certidões da dívida ativa e na celebração de negócio jurídico processual com a PGFN e que a transação, por enquanto, se dirige, basicamente, a créditos de difícil recuperação.

De qualquer forma, não podemos deixar de ressaltar que se trata de MP, a ser posteriormente convertida em Lei, mediante votação no Congresso Nacional, que certamente adotará tal medida, ficando a dúvida quanto a eventuais modificações que poderão ser realizadas pelo Poder Legislativo, que poderá ampliar ou não as hipóteses de transação ou, conforme o caso, torná-las mais automáticas, sem a interveniência direta da PGFN, fazendo assim que tão comentada medida governamental saia do papel e se torne realidade aos contribuintes.

O nosso Escritório está acompanhando de perto a evolução de tais alterações e poderá assessorar seus clientes e parceiros no que for necessário.

Para mais informações, mande-nos um e-mail.

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