Empresas tributadas pelo Lucro Real devem observar o regime de competência, conforme estabelecido na legislação tributária e societária (RIR/2018 e Lei nº 6.404/1976), salvo as exceções expressamente previstas em lei. Nesse contexto, a forma como os créditos decorrentes de decisões judiciais (indébito tributário) são tratados para fins de tributação e compensação possui particularidades importantes. Este artigo aborda os principais aspectos desse tema, com base em orientações da Receita Federal e decisões dos tribunais superiores.
Tratamento do Indébito Tributário:
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 308/2023 e da Solução de Consulta SRRF07 nº 7003/2025, esclarece que, na compensação de indébito tributário decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado sem definição prévia dos valores a serem restituídos, o momento de oferecer à tributação os valores do principal do indébito tributário é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado. Se a escrituração contábil desses valores ocorrer antes da entrega da primeira Declaração de Compensação, a tributação deve ocorrer no momento da escrituração.
IRPJ e CSLL sobre Juros de Mora:
Com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187 (Tema nº 962), não incide IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos em ações de repetição de indébito tributário, observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
PIS/Pasep e Cofins:
A Receita Federal estabelece ainda que:
- I – Os valores relativos ao principal do indébito tributário, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- II – A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
- III – Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na entrega da primeira Declaração de Compensação.
Entendimento do STJ:
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.237), no REsp 2.065.817, o STJ definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

A tributação de créditos decorrentes de decisões judiciais e a sua compensação exigem um entendimento aprofundado das regras fiscais e das decisões judiciais relevantes. Empresas no Lucro Real devem estar atentas aos diferentes tratamentos aplicáveis ao principal do indébito tributário e aos juros de mora, bem como às regras específicas para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

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