As duas súmulas foram aprovadas em sessão plenária do Tribunal
O TRT da 12ª região publicou duas novas súmulas, a primeira trata do adicional de periculosidade para trabalhadores que atuam em ambientes com armazenamento de substâncias inflamáveis. A segunda refere-se ao tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador.
A súmula 135 garante o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.
Assim, o trabalhador que atuar nessas condições terá adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO.
SÚMULA N.º 135 – “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previstos no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho”.
Já segundo o entendimento da súmula 134, o tempo gasto pelo empregado ao esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras, ou seja, durante o período em que o trabalhador fica com seu tempo livre e não aguarda ou executa ordens, não gera horas extras.
TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA N.º 134 – “TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4º da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera”.