O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.
A reclamatório trabalhista em questão, foi ajuizada por um mecânico, com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.
Assim, o acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte, porém, no dia 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração.
No entanto, a Turma, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.
Em sede de Agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo, tendo em vista que o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição.
No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.
O ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”.
Portanto, como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.
O ministro sustentou ainda que “apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, “não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.
Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131
Fonte:
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28030