A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, declarou a competência da Justiça trabalhista para processar a execução das dívidas de uma empresa em recuperação judicial.

De acordo com o TST, é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

O cumprimento de sentença tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A executada, a seu turno, alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a falência e não na Justiça do Trabalho.

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a Exequente para que esta encaminhasse a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível da cidade para a habilitação do crédito.

A Exequente, a seu turno, pleiteou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa Executada, contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça falimentar e não trabalhista.

Irresignada, a Exequente apresentou recurso de revista contra a decisão em questão.Ao julgar o recurso da Exequente, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Em seu voto, o ministro entendeu que: “nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”.

Com base em seu entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

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