Em julgamento finalizado na tarde desta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria apertada de 6 votos a 5 para excluir o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, proferida no escopo do Tema 118 da repercussão geral, altera significativamente o cenário fiscal das empresas prestadoras de serviços em todo o país.
O resultado consolida a aplicação da lógica jurídica da chamada “Tese do Século” (Tema 69) também para a tributação municipal. Com o reconhecimento formal de que os valores recolhidos a título de imposto repassado aos municípios não constituem faturamento da empresa, estabelece-se um novo marco de arrecadação e conformidade contábil no sistema tributário brasileiro.
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A Extensão da “Tese do Século” aos Serviços
O início da controvérsia: O caso paradigma que norteou a decisão teve origem em um recurso apresentado pela Viação Alvorada contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia validado a inclusão do imposto municipal na base das contribuições federais. A prestadora de serviços sustentava que o montante recolhido a título de ISS pertence exclusivamente aos cofres municipais, não configurando receita própria da operação.
A conexão com o Tema 69: A discussão jurídica foi inteiramente construída em paralelo com a “Tese do Século”, firmada pelo STF no ano de 2017. Naquela ocasião, a Suprema Corte determinou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que abriu precedentes para que os contribuintes pleiteassem a extensão desse mesmo entendimento ao imposto incidente sobre a prestação de serviços.
Os Fundamentos da Exclusão e a Divergência
O entendimento pela exclusão: O ministro relator do recurso, Celso de Mello (atualmente aposentado), votou pela imediata retirada do ISS da base das contribuições federais, argumentando que o imposto municipal representa apenas um ingresso financeiro transitório. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, além da ministra Cármen Lúcia e do ministro André Mendonça, que defendeu a aplicação da Tese do Século em nome da integridade da jurisprudência do Supremo.
Os argumentos pela manutenção da cobrança: A corrente minoritária, inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, defendeu a inclusão do imposto na base federal e foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O grupo argumentou que o ISS não obedece à sistemática da não cumulatividade (como ocorre com o ICMS) e que o simples fato de o tributo ser repassado no preço final não altera sua natureza jurídica de receita do prestador de serviços.

O Voto de Desempate e a Tese Fixada pelo STF
A definição do placar final: Com o julgamento empatado em 5 a 5, a responsabilidade do desempate recaiu sobre o ministro Luiz Fux, que optou por acompanhar o voto do relator originário. O magistrado destacou que, embora o ISS esteja embutido no preço cobrado do consumidor, o montante apenas transita temporariamente pela contabilidade da corporação até ser transferido ao ente municipal, não representando manifestação de riqueza.
A inconstitucionalidade da cobrança: Ao fundamentar seu voto decisivo, Fux apontou que a inclusão do imposto municipal na base federal contraria o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, configurando uma violação aos princípios da capacidade contributiva, do pacto federativo e da livre concorrência, o que ampliaria indevidamente a carga tributária do setor.
A redação da tese aprovada: Para pacificar o assunto no cenário nacional, o Tribunal aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de que o ISS qualifica-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.
O Impacto Econômico e Tributário da Decisão
O reflexo financeiro para a União: A determinação do Supremo gera um impacto econômico imediato e expressivo sobre as contas públicas. Conforme as estimativas oficiais publicadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições federais representa uma perda de arrecadação projetada em até R$ 35,4 bilhões para o caixa do Governo Federal.
A reconfiguração no setor de serviços: Sob a ótica do mercado privado, a decisão estabelece uma diminuição direta na carga tributária efetiva das empresas prestadoras de serviços. Sem a incidência do PIS e da Cofins sobre a fração correspondente ao imposto municipal, as corporações experimentam uma redução nos custos contábeis atrelados ao faturamento bruto, o que altera as margens operacionais e modifica a precificação de serviços contratados na economia.
