Em uma decisão de grande impacto para a segurança jurídica das relações comerciais, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o terceiro adquirente de um bem ou direito deve ser intimado previamente antes que a Justiça reconheça a ocorrência de fraude à execução fiscal.
O julgamento, definido por um placar apertado de 3 votos a 2, representa uma vitória significativa para o direito de defesa dos contribuintes e investidores, equilibrando o peso da legislação tributária com as garantias fundamentais do Processo Civil.
O Conflito: Código Tributário x Código de Processo Civil
O cerne da disputa judicial envolvia um aparente choque entre duas legislações:
- A Visão do Fisco (Art. 185 do CTN): A Fazenda Nacional argumentava que a alienação de bens após a inscrição do devedor em dívida ativa gera uma presunção absoluta de fraude. Segundo o Fisco, a boa-fé do comprador seria irrelevante, e a simples existência da dívida justificaria a penhora imediata do bem, sem a necessidade de ouvir o novo proprietário.
- A Defesa do Comprador (Art. 792, § 4º do CPC): Por outro lado, a defesa do terceiro adquirente (no caso, um cessionário de crédito) sustentava que o Código de Processo Civil exige, de forma literal, que o terceiro seja intimado antes de qualquer declaração de fraude, garantindo o direito ao contraditório e evitando decisões surpresa.
A Decisão: Prevalência do Devido Processo Legal
A divergência vencedora no STJ foi aberta pelo ministro Afrânio Vilela, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado. O entendimento que prevaleceu destacou pontos cruciais para o mercado:
- Publicidade Restrita da Dívida Ativa: O STJ reconheceu que a mera inscrição em dívida ativa não possui a mesma transparência e publicidade que o registro de um imóvel. Portanto, não é razoável presumir que toda a sociedade tenha conhecimento automático de uma execução fiscal em andamento.
- Direito de Defesa do Terceiro: O § 4º do art. 792 do CPC não é apenas uma formalidade, mas uma garantia constitucional. O terceiro adquirente pode sofrer perda patrimonial severa e, por isso, tem o direito de tentar afastar a presunção de fraude.
- Comprovação de Solvência: Ao ser intimado, o terceiro ganha a oportunidade de demonstrar, por exemplo, que o devedor original (o executado) ainda possui outros bens suficientes para pagar a dívida, o que descaracterizaria a fraude à execução.

O ministro Afrânio Vilela ressaltou que julgar exclusivamente com base na presunção do CTN, ignorando o Código de Processo Civil, poderia afastar a análise da realidade dos fatos e gerar graves injustiças contra terceiros de boa-fé.
O Que Isso Significa na Prática?
Para empresas que adquirem imóveis, maquinários, recebíveis ou participações societárias de terceiros, a decisão traz um fôlego processual essencial. Caso o vendedor sofra uma execução fiscal posterior, o seu patrimônio recém-adquirido não poderá ser bloqueado ou penhorado de forma sumária e silenciosa. O juiz será obrigado a chamá-lo ao processo para apresentar sua defesa.
Apesar da decisão favorável, a regra de ouro permanece inalterada: a prevenção. Operações estruturadas de compra e venda exigem análises de risco rigorosas para evitar o desgaste de um longo contencioso judicial.
As regras de proteção patrimonial e execução fiscal estão em constante evolução nos tribunais superiores. Se a sua empresa realiza a aquisição de bens, direitos ou participações societárias, uma auditoria jurídica (Due Diligence) é indispensável para evitar o bloqueio do seu caixa por dívidas de terceiros. Entre em contato com a equipe de Contencioso e Planejamento Societário do Sawaya Advogados para garantir a segurança e a blindagem legal das suas transações.