Em fevereiro de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 21/2026, formalizando uma posição dura e restritiva sobre um dos desdobramentos mais debatidos da “Tese do Século” (Tema 69 do STF).

O documento manifesta o entendimento do Fisco contra a aplicação da técnica de gross-up para calcular o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Abaixo, explicamos o que estava em jogo nessa tese e como a decisão da Receita impacta as estratégias tributárias da sua empresa.

O Debate: ICMS “Por Dentro” e a Tese do Gross-up

O cerne da discussão jurídica e contábil consiste na interpretação da expressão “ICMS incidente”.

O argumento dos contribuintes: Como o ICMS é um imposto calculado “por dentro” (embutido no próprio preço), as empresas sustentavam que a simples exclusão do ICMS destacado na nota fiscal não eliminaria o imposto integralmente da base das contribuições.

A solução proposta: Para identificar o montante real de ICMS embutido no preço da operação, seria necessário reverter o cálculo (fazer o gross down / reverter o gross-up). Isso geraria créditos complementares para as empresas, muito além do valor obtido pela mera exclusão do valor destacado na nota.

A Posição da Receita Federal (SC 21/2026)

Na Solução de Consulta nº 21/2026, a Receita Federal afastou completamente essa interpretação. O órgão utilizou os seguintes fundamentos para barrar a tese:

Dinâmica de Formação de Preço: A RFB partiu da premissa de que o gross-up é apenas uma técnica comercial de formação de preço, usada para garantir que o valor final pague todos os tributos incidentes.

Redução Imediata: Ao excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/Cofins, o efeito econômico e jurídico é a redução imediata da incidência, não sobrando nenhuma “parcela residual” de ICMS a ser excluída.

Aumento de Receita, não de Imposto: Segundo o Fisco, a diferença matemática apontada pelas empresas entre a exclusão do ICMS destacado e o gross down não é um “ICMS adicional”. Na visão da Administração, essa diferença reflete apenas um aumento na receita (margem) da própria empresa, gerado pela diminuição da carga tributária.

Sem Distinção: Concluiu-se que não existe distinção jurídica relevante entre “ICMS incidente” e “ICMS destacado” para fins de aproveitamento desse benefício.

O Que Isso Significa para o Seu Negócio?

A publicação da SC 21/2026 consolida o entendimento administrativo de que não é autorizada a apuração de créditos adicionais vinculados ao gross-up. O direito ao crédito e à exclusão fica estritamente limitado ao valor do ICMS efetivamente destacado nas notas fiscais.

Na prática, isso sinaliza um cenário de altíssima restrição. Qualquer empresa que adote administrativamente o recálculo por gross-up estará sujeita a autuações imediatas pela Receita Federal.

Embora a via administrativa esteja bloqueada pela Solução de Consulta nº 21/2026, o debate sobre a perspectiva econômico-contábil da formação de preços ainda possui forte apelo para uma controvérsia judicial à luz da jurisprudência do STF.

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