O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de proferir uma decisão histórica para o direito tributário brasileiro ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 835.818, que trata do Tema 843 da repercussão geral. Na sessão realizada em 7 de outubro de 2026, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional por maioria de votos, consolida a tese de que incentivos fiscais estaduais não configuram faturamento ou receita própria das empresas beneficiadas. Esse resultado afasta a cobrança indevida da União e abre um cenário de grandes oportunidades financeiras para companhias que recolheram as contribuições a maior nos últimos anos.
Neste artigo você vai ver:
A Decisão Histórica do STF no Tema 843
O fim da controvérsia: A recente decisão do STF no julgamento do RE 835.818 encerra uma longa e complexa disputa entre a Receita Federal e os contribuintes. O centro do debate jurídico consistia em definir se os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS atrairiam ou não a incidência do PIS e da Cofins, à luz dos artigos 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

A Natureza dos Créditos Presumidos de ICMS
Incentivo financeiro regional: Os créditos presumidos de ICMS são benefícios fiscais concedidos de forma autônoma pelos Estados e pelo Distrito Federal com o intuito de fomentar atividades econômicas, atrair investimentos e gerar empregos locais. Por sua própria natureza, eles representam uma renúncia fiscal por parte do governo estadual para desonerar a operação do contribuinte, não se traduzindo de forma alguma em ingresso financeiro decorrente da venda direta de mercadorias.
O Conceito Constitucional de Faturamento e Receita
Limites estritos da tributação: A exigência das contribuições sociais do PIS e da Cofins está rigorosamente vinculada ao conceito de faturamento e receita bruta, que pressupõe a entrada definitiva de riqueza nova no patrimônio da empresa, originada do exercício de sua atividade empresarial. Ao tentar tributar o crédito presumido, a União ampliava ilegalmente esse conceito, tratando um mecanismo de incentivo estadual como se fosse uma receita comercial efetiva.
A Derrota da Fazenda Nacional no Plenário
A proteção do pacto federativo: Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, a maioria dos ministros do STF reafirmou a tese de que a União não pode esvaziar a eficácia de um benefício fiscal concedido legitimamente pelos Estados. A tributação desses valores pelo Governo Federal representava uma violação direta ao pacto federativo, transformando um esforço de fomento regional em base de arrecadação federal, o que foi prontamente rechaçado pela Corte.
Oportunidade de Recuperação Tributária para as Empresas
O caminho para o ressarcimento financeiro: Com a consolidação deste entendimento definitivo na mais alta corte do país, as empresas que foram tributadas indevidamente ganham a segurança jurídica necessária para buscar a exclusão imediata desses valores da sua base de apuração mensal. Além de estancar a perda de caixa, abre-se a via para auditar a contabilidade e solicitar a compensação dos montantes recolhidos a maior ao longo dos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa Selic.
