Tema 1.348 do STF: Vitória na Imunidade de ITBI na Integralização de Imóveis

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A recente atualização do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.348 trouxe uma excelente notícia para o planejamento patrimonial por meio de pessoas jurídicas. O julgamento, que trata da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de empresas com preponderância de receita imobiliária, formou maioria irreversível a favor dos contribuintes.

Com um placar atualizado de 6 a 2 e encerramento previsto para a segunda quinzena de outubro no plenário virtual, os contribuintes já podem considerar a vitória certa nessa longa discussão. Essa decisão altera profundamente o cenário de tributação municipal, mas exige cautela em relação aos próximos passos, especialmente sobre a modulação de efeitos e as cobranças indevidas baseadas em avaliações de mercado das prefeituras.

A Formação de Maioria a Favor dos Contribuintes no STF

O foco do debate jurídico: O Tema 1.348 no Supremo Tribunal Federal aborda especificamente o direito à imunidade do ITBI durante a integralização de bens imóveis ao capital de pessoas jurídicas quando estas empresas possuem preponderância de receitas imobiliárias.

A vitória já consolidada: O placar, que inicialmente apresentava uma vantagem de 5 a 2 para os contribuintes, foi atualizado para 6 a 2, restando apenas o voto de dois ministros. Diante desse cenário numérico, já dá para afirmar de forma concreta que os contribuintes venceram a discussão judicial.

Prazos de encerramento: A expectativa é de que o julgamento do recurso seja finalizado no plenário virtual da Corte entre os dias 9 e 19 de outubro.

Imunidade Incondicional na Integralização de Imóveis

A primeira grande consequência: Com o resultado favorável no STF, a regra que se estabelece é a da imunidade de ITBI de forma incondicionada para qualquer tipo de integralização de bens imóveis no capital social.

Mudança de entendimento e legislação: Trata-se de uma profunda mudança de entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal, que resulta, inclusive, em um impacto legislativo direto, visto que as diretrizes do Código Tributário Nacional previam um regramento diferente sobre a preponderância de receitas imobiliárias.

O Risco de Modulação de Efeitos e a Restituição do ITBI

A incerteza sobre a restituição: A segunda grande questão levantada após a vitória é se os contribuintes conseguirão pedir a restituição do ITBI pago indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à decisão. No momento atual, não dá para saber ainda se essa devolução financeira será autorizada.

A aguardada posição final do STF: Para ter clareza sobre o reembolso, a equipe jurídica terá que aguardar o STF finalizar integralmente esse julgamento e analisar a provável interposição de embargos de declaração, que definirão se a Corte vai modular os efeitos da decisão ou não.

A pressão dos municípios: Embora o impacto econômico geral das restituições não seja considerado excessivamente alto, existe uma forte gritaria e pressão contrária por parte das prefeituras municipais em todo o país para evitar a devolução de caixa aos contribuintes.

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Atenção Redobrada às Cobranças Municipais (Tema 796)

A armadilha na avaliação de mercado: A terceira e mais importante consequência prática alerta que, a partir de agora, em toda integralização de capital, as empresas e os profissionais precisarão ficar extremamente espertos com a aplicação distorcida do Tema 796 por parte do Fisco municipal. As prefeituras estão exigindo a cobrança do ITBI baseada na diferença entre o valor da integralização e uma suposta avaliação de mercado do imóvel.

O desrespeito ao valor contábil: Na imensa maioria dos processos societários, essa integralização é feita em valor de livro contábil ou pelo valor histórico declarado no Imposto de Renda da pessoa física. Contudo, o município exige o imposto sobre a diferença estipulada por ele, independentemente de haver ágio, reserva de capital ou qualquer outro lançamento adicional documentado na contabilidade do negócio — hipóteses em que essa cobrança sequer deveria existir.

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