Lucro Presumido: TRF-3 Afasta o Aumento de 10% da LC 224/2025 e Abre Caminho Para Empresas Questionarem a Cobrança

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Empresas do Lucro Presumido que faturam mais de R$ 5 milhões por ano ganharam um precedente importante. Em setembro de 2026, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou, em decisão colegiada, o aumento de 10% nos percentuais de presunção de lucro criado pela Lei Complementar 224/2025. Na prática, a empresa que levou o caso à Justiça voltou a calcular o IRPJ e a CSLL pelos percentuais originais.

A decisão vale apenas para a empresa que entrou com a ação. Ainda assim, ela fortalece a tese e serve de precedente para outras empresas, de qualquer segmento, que estejam na mesma situação. Além disso, há um fator de urgência: a partir de 1º de janeiro de 2027, as custas da Justiça Federal vão subir de forma expressiva. Por isso, as empresas que pretendem questionar a cobrança devem avaliar o caso ainda em 2026.

O Que Mudou no Lucro Presumido com a LC 224/2025

Uma lei de corte de benefícios. Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar 224/2025 promoveu um corte linear de benefícios fiscais federais. Entre as medidas, a lei passou a tratar o Lucro Presumido como se fosse um benefício fiscal.

O aumento de 10%. Com isso, a LC 224 acrescentou 10% aos percentuais de presunção de lucro usados no cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse acréscimo vale para a parcela da receita bruta que ultrapassa R$ 5 milhões por ano, ou R$ 1,25 milhão por trimestre. Por exemplo, uma prestadora de serviços que hoje presume lucro de 32% sobre a receita passa a usar 35,2% sobre a parcela que excede esse limite.

Efeito imediato no caixa. Como a lei entrou em vigor no fim de 2025, os efeitos começaram já em 2026. Assim, muitas empresas não tiveram tempo de rever o planejamento tributário antes de a cobrança começar.

O Que o TRF-3 Decidiu

Uma decisão de segunda instância. No caso analisado, a empresa, do segmento de comércio e serviços de informática, havia pedido uma liminar em primeira instância. Contudo, o juiz negou o pedido. Em seguida, a empresa recorreu ao tribunal por meio de um agravo de instrumento.

O que mudou no tribunal. Por maioria de votos, a 4ª Turma do TRF-3 reformou a decisão de primeira instância (Agravo de Instrumento 5013703-77.2026.4.03.0000). Com isso, o tribunal suspendeu a cobrança do acréscimo de 10% para essa empresa. Além disso, suspendeu os efeitos dos atos da Receita Federal que regulamentam a cobrança, como a Instrução Normativa RFB 2.305/2025.

Por que o colegiado importa. Trata-se de uma decisão de um órgão colegiado, e não apenas de um juiz de primeira instância. Por isso, ela tem mais peso como precedente. Vale lembrar, ainda, que outros desembargadores do TRF-3 já haviam concedido decisões individuais no mesmo sentido.

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Por Que o Lucro Presumido Não é Benefício Fiscal

Uma forma de apuração, não um incentivo. O principal argumento da tese é simples. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, coloca o Lucro Presumido ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado como formas legais de calcular a base do imposto de renda. Em outras palavras, o Lucro Presumido é um método de tributação, e não um benefício fiscal ou uma renúncia de receita.

Legalidade estrita. Dessa forma, ao tratar o Lucro Presumido como benefício e “reduzi-lo”, a LC 224 pode violar o princípio da legalidade tributária. Para o TRF-3, essa equiparação indica uma possível afronta aos artigos 43 e 44 do CTN.

Capacidade contributiva. Além disso, a lei usa apenas o faturamento como critério para aumentar a tributação sobre o lucro. No entanto, faturar mais não significa, necessariamente, lucrar mais. Consequentemente, a regra pode levar a empresa a pagar imposto sobre um lucro que não existe, o que afronta a capacidade contributiva e a isonomia.

Quem Pode se Beneficiar da Tese

Empresas de qualquer segmento. A tese interessa a empresas que:

  • estão no Lucro Presumido;
  • faturam mais de R$ 5 milhões por ano, ou R$ 1,25 milhão por trimestre;
  • passaram a recolher IRPJ e CSLL com o acréscimo de 10% em 2026.

Uma tese em crescimento. Até agora, o TRF-3 já concedeu decisões favoráveis a empresas de setores diferentes, como distribuição de energia, saúde e informática. Portanto, a tese vem ganhando força nos tribunais.

Cada empresa precisa buscar o seu direito. Contudo, é importante deixar claro: a decisão do TRF-3 vale apenas para a empresa que entrou com a ação. Por isso, quem quer deixar de pagar o acréscimo precisa entrar com a própria ação judicial.

Por Que Entrar com a Ação Ainda em 2026

As custas da Justiça Federal vão subir. Em 4 de setembro de 2026, o governo sancionou a Lei 15.498/2026, que atualiza as custas da Justiça Federal. A nova tabela vale a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quanto muda. Hoje, as custas das ações cíveis correspondem a 1% do valor da causa, com teto de R$ 1.915,38. A partir de 2027, no entanto, a alíquota passa a variar de 2% a 3%, com teto de R$ 107.332,80. Ou seja, o valor máximo fica cerca de 56 vezes maior, um aumento de mais de 5.000%.

Quem entra antes paga a tabela antiga. Por outro lado, os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2026 seguem a tabela atual, inclusive nos recursos. Assim, ajuizar a ação ainda em 2026 pode representar uma economia relevante nos custos do processo.

Os Pontos de Atenção

Uma decisão provisória. A decisão do TRF-3 foi tomada em análise preliminar, ou seja, em sede de liminar. Assim, o tribunal ainda vai julgar o mérito definitivo da questão.

Há decisões contrárias. Além disso, alguns juízes de primeira instância em São Paulo negaram pedidos semelhantes, por entenderem que a lei é válida. Portanto, o tema ainda não está pacificado e pode chegar aos tribunais superiores.

Análise individual. Por fim, cada empresa tem um perfil próprio de faturamento, atividade e histórico tributário. Por isso, a decisão de entrar com a ação deve partir de uma análise técnica do caso concreto.

Por Que Isso é Importante Para Sua Empresa?

O acréscimo de 10% da LC 224/2025 aumenta a carga de IRPJ e CSLL de milhares de empresas do Lucro Presumido. Agora, a decisão colegiada do TRF-3 reforça uma tese consistente para questionar essa cobrança. Ao mesmo tempo, o aumento das custas da Justiça Federal a partir de 2027 torna o momento ainda mais estratégico. Em resumo, avaliar o caso ainda em 2026 permite proteger o caixa e reduzir os custos de uma eventual ação.

Lucro Presumido: não pague mais do que a lei permite - Sawaya Advogados

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